EspaA�o A�TICA: atividades de magistA�rio

A OrientaA�A?o Normativa nA? 2 da Controladoria-Geral da UniA?o (CGU) dispA�e sobre a avaliaA�A?o da existA?ncia, ou nA?o, de conflito de interesses quando do exercA�cio de atividades de magistA�rio por servidor e outros agentes pA?blicos do Poder Executivo federal. A orientaA�A?o descreve em quais casos os agentes pA?blicos federais precisam ou nA?o consultar previamente o A?rgA?o para que possam exercer a atividade de magistA�rio.
A permissA?o abrange as atividades de capacitaA�A?o ou treinamento mediante cursos, palestras ou conferA?ncias, alA�m da docA?ncia em instituiA�A�es de ensino, pesquisa, ciA?ncia e tecnologia, pA?blicas e privadas.
EstA?o inseridas na permissA?o as funA�A�es de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor.

RestriA�A�es

A orientaA�A?o ressalva as restriA�A�es dispostas no inciso X do artigo 117 da Lei 8.112/90 (Regime JurA�dico Asnico a�� RJU), segundo o qual A� vedado ao servidor pA?blico a�?participar de gerA?ncia ou administraA�A?o de sociedade privada, personificada ou nA?o personificada, exercer o comA�rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou mandatA?rioa�?. AlA�m disso, a prestaA�A?o de consultorias tambA�m estA? excluA�da do rol de atividades permitidas.
O agente pA?blico que atuar como docente ainda fica impedido de participar das aA�A�es de controle, correiA�A?o, avaliaA�A?o, orientaA�A?o, fiscalizaA�A?o e regulaA�A?o realizadas na instituiA�A?o de ensino em que A� professor. Quando a atividade do magistA�rio ocorrer no interesse institucional do A?rgA?o ou entidade a que o agente pA?blico pertence, ficarA? vedado o recebimento de remuneraA�A?o de origem privada, sendo possA�vel apenas a indenizaA�A?o de gastos com transporte, alimentaA�A?o e hospedagem por parte da instituiA�A?o promotora do curso.

Cursos preparatA?rios

Aos servidores que desenvolverem atividade de magistA�rio em cursos preparatA?rios para concurso pA?blico, a portaria determina que fica vedado participar de quaisquer atos relacionados com o certame, incluA�das a definiA�A?o de cronograma e conteA?do programA?tico, a elaboraA�A?o, aplicaA�A?o e correA�A?o de provas em qualquer fase e no curso de formaA�A?o, incluA�dos o teste psicotA�cnico e o exame psicolA?gico, bem como a prova de aptidA?o.
Da mesma forma, fica vedada, conforme previsto no inciso II do artigo 3A? da Lei nA? 12.813/13, a divulgaA�A?o de informaA�A?o privilegiada ou de acesso restrito A�s quais o agente pA?blico tenha acesso para fins didA?ticos.

PA?blico-alvo

O parA?grafo A?nico do art. 6A? da OrientaA�A?o Normativa traz a A?nica hipA?tese em que o exercA�cio do magistA�rio deverA? ser precedido de consulta acerca da existA?ncia de conflito de interesses a�� caso o pA?blico-alvo do curso oferecido tenha interesse em decisA?o do agente pA?blico que o ministra ou da instituiA�A?o ou colegiado ao qual ele pertenA�a.

Confira AQUi a OrientaA�A?o Normativa CGU 02, de 09/09/2014 cv cover letter, order clomid.

*Texto: ComissA?o de A�tica do IFC.

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